Direito ao acompanhamento do utente
- 16 julho 2018, segunda-feira
- Gestão
A Entidade Reguladora da Saúde publicou as regras de acompanhamento do utente nos serviços de saúde, tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2014.
Assim, é reconhecido a todos os cidadãos, aquando da sua admissão nos serviços de urgência do SNS, o direito ao acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser informado de tal direito pelo serviço e no momento da sua admissão. Nos casos em que a situação clínica não permita ao utente a livre escolha do acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente invocado pelo acompanhante.
Existem, não obstante, limites ao direito ao acompanhamento, já que este não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos. No caso do acompanhamento de uma grávida, o direito pode cessar em situações clínicas graves ou nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes. A limitação também poderá ser aplicada no caso de o paciente padecer de uma doença transmissível, mesmo que se trate de uma criança ou pessoa dependente.
O acompanhante de pessoa internada, tem direito a refeição gratuita desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações no âmbito do SNS, permaneça na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
- A pessoa internada esteja em perigo de vida;
- A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;
- A acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
- A pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;
- O acompanhante resida a uma distância superior a 30km do local onde se situa o estabelecimento de saúde.
Mais informação em https://www.ers.pt/pages/538
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